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Na Justiça do Trabalho, avisar não basta: por que a empresa pode responder pelo acidente mesmo quando o empregado desobedece

Renan Bombonato

7 de outubro de 2026

Trabalhador da construção civil com colete de segurança

Pela manhã, a fiscal de segurança chamou a atenção do trabalhador: o cinto trava-quedas estava desencaixado. Ele corrigiu. À tarde, voltou sozinho ao andaime, a cerca de 9 metros de altura, e caiu. A construtora tinha dado treinamento, tinha entregado o EPI e tinha feito a advertência poucas horas antes. O Tribunal Regional chegou a reconhecer culpa exclusiva da vítima.

No Tribunal Superior do Trabalho, o resultado mudou. Em julgamento recente, a 2ª Turma aplicou a responsabilidade objetiva ao trabalho em altura e destacou que a NR-35 exige supervisão efetiva: deixar o empregado subir sozinho foi visto como falha de segurança. A empresa foi responsabilizada, e o processo voltou para a fixação das indenizações.

O caso mostra uma realidade que muitos empresários só descobrem quando chega a citação: na esfera trabalhista, a régua de responsabilidade do empregador costuma ser mais rigorosa do que a da Justiça criminal.

Por que a régua é diferente

No processo criminal, vale a presunção de inocência. Para condenar, é preciso provar a conduta de quem é acusado, com dolo ou culpa, e a dúvida favorece o réu.

Na Justiça do Trabalho, a lógica muda em três pontos:

  • Responsabilidade objetiva: o STF decidiu que, em atividades que expõem o trabalhador a risco especial, o empregador pode responder pelo acidente independentemente de culpa (Tema 932). Trabalho em altura, com eletricidade, máquinas pesadas ou transporte costuma entrar nessa categoria.
  • Dever de fiscalizar, e não só de orientar: a CLT obriga a empresa a cumprir as normas de segurança e a instruir os empregados (art. 157). Os juízes costumam entender que dar a ordem não basta: é preciso garantir que ela seja cumprida durante toda a jornada. No trabalho em altura, a NR-35 exige expressamente que a atividade seja feita sob supervisão.
  • Peso da prova: na prática, é a empresa quem precisa demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance. Sem documentos, o aviso dado “de boca” pela manhã vale pouco no processo.

Mas o empregado não tem culpa nenhuma?

Tem, e a lei reconhece isso. A recusa injustificada em usar o equipamento de proteção é falta do empregado (CLT, art. 158, parágrafo único). E existem decisões recentes do TST que isentaram empresas quando ficou provada a culpa exclusiva da vítima: o trabalhador retirou o cinto por conta própria, depois de treinado, supervisionado e com toda a proteção disponível.

A diferença entre o caso em que a empresa é isentada e o caso em que ela é condenada raramente está no que aconteceu. Ela está no que a empresa consegue provar que fez antes do acidente.

O que pesa a favor da empresa no processo

  • ficha de entrega de EPI assinada, com o número do certificado de aprovação (CA);
  • treinamentos com lista de presença, carga horária e conteúdo (como os exigidos pela NR-35 para trabalho em altura);
  • ordens de serviço e análise de risco da atividade, assinadas;
  • registros de fiscalização ao longo do dia, e não só no início;
  • advertências e suspensões anteriores por falta de uso de EPI, mostrando que a regra era cobrada;
  • proteções coletivas, como linha de vida, guarda-corpo e isolamento da área.

Como o advogado protege a empresa

A defesa começa antes do acidente. O advogado revisa a rotina de segurança junto com o SESMT e a técnica de segurança: o que é registrado, como é registrado e o que acontece quando um empregado descumpre a ordem. Uma política de punição progressiva, aplicada de forma consistente, transforma o aviso verbal em prova.

Se o processo já existe, a estratégia é demonstrar a culpa exclusiva ou, ao menos, a culpa concorrente do empregado, o que pode reduzir o valor de uma eventual condenação (Código Civil, art. 945). Também se discute se a atividade realmente era de risco especial, se houve nexo entre o trabalho e o dano e se os valores pedidos são proporcionais.

Checklist para o empregador

  • Toda entrega de EPI tem ficha assinada e atualizada?
  • Os treinamentos obrigatórios estão em dia e documentados?
  • Existe registro de fiscalização durante a jornada, e não só no início?
  • Quem descumpre a regra de segurança recebe advertência por escrito?
  • A empresa sabe onde estão esses documentos se precisar deles amanhã?

Na Justiça do Trabalho, a boa-fé do empregador não se presume: ela se prova. Organizar a segurança com documentos e consequências claras protege o trabalhador e protege a empresa.

Este artigo é apenas informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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